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Jurisprudências em destaque




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO COM ESPECIALIDADE NA PATOLOGIA APRESENTADA PELO AGRAVANTE. DEFERIMENTO. I –No caso em questão, o Juízo a quo indeferiu o requerimento do Autor de nova perícia, a ser realizada por outro médico, especialista em hematologia, ao entendimento de que o perito nomeado possui a qualificação necessária, tendo concluído seus trabalhos de forma satisfatória; II – A idéia de prova é justamente a de esclarecer, da melhor forma possível, os fatos alegados no processo, assim resta evidente que a qualificação do perito interferirá necessariamente em seu resultado. Se realizada por especialista na área da doença da qual supostamente o segurado é portador, mais próximo da realidade será o esclarecimento do alegado; III – Ressalte-se que o próprio INSS, em resposta ao agravo, afirma que a ele interessa o “máximo esclarecimento, em juízo, da verdade dos fatos, apurando-se de forma precisa o grau de capacidade do agravante para o trabalho”, não se opondo à realização da perícia “por médico que disponha de conhecimentos técnicos especializados para melhor avaliar as reais implicações da doença que o segurado alega ter”; IV – Reforma da decisão agravada para deferir o requerimento de nova perícia judicial, a ser realizada por médico especialista em hematologia; V – Agravo de instrumento conhecido e provido.
(AG 200802010127659, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::27/03/2009 - Página::196.)



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212⁄91.
1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213⁄91.
2. Reconhecida a exigibilidade do pagamento da indenização, é imperioso  averiguar qual a legislação que deve ser aplicada ao caso concreto, visto que somente com o advento da Lei 9.032, de 28⁄4⁄1.995 é que surgiu a obrigatoriedade do seu recolhimento para a contagem recíproca do tempo de serviço rural e estatutário.
3. Constata-se, todavia, que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11⁄10⁄96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212⁄91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isto porque, antes desta alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca.
4. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523⁄96, ou seja, 11⁄10⁄1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 774.126⁄RS, de minha relatoria, DJ 5⁄12⁄2005, p. 376)



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. 1. Nos termos do art. 436 do CPC, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Precedentes. 2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Apelo provido. (TRF/4ª REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.004654-3/PR)



CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO DO INSS - APOSENTADORIA -INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL. 1. A conclusão de invalidez permanente pelo INSS reveste-se da presunção de legitimidade e é prova bastante para ensejar a cobertura do seguro. 2. A cláusula contratual que coloca o segurado em desvantagem exagerada é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC.3. Os juros de mora, no caso de responsabilidade fundada em contrato, são computados a partir da citação e não do evento.4. O inadimplemento contratual, consistente na recusa da seguradora em efetuar o pagamento do seguro, não gera, isoladamente, danos morais.Conhecer, prover parcialmente o recurso do réu, unânime e negar provimento ao recurso do autor,maioria, vencido o em. Vogal.” (Apelação Cível nº 20030110095618 (224135), 6ª Turma Cível, Rel.Sandra de Santis, DJU 15/09/2005)



APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PRÉ EXISTENTE - NÃO OCORRÊNCIA - EXAME PRÉVIO – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1) Não induz cerceamento de defesa o indeferimento de realização de prova pericial para constatação de invalidez permanente por doença quando tal invalidez já fora constatada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, cuja idoneidade do documento que concedeu a aposentadoria não se discute, sendo desnecessária a produção de prova pericial para reafirmação do fato já tido como certo.[...]” (Apelação Cível nº 24089004865, 3ª CC, Rel. Des. Alinaldo Faria de Souza, julgada em 10/6/2008 e publicada em 23/6/2008).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SEGURO. PAGAMENTO. RECUSA. INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Pode o juiz dispensar a produção de determinadas provas quando entender que nos autos há elementos suficientes para desvendar a verdade dos fatos. [...]”  APELAÇÃO CÍVEL Nº 035070231002



ACÓRDÃO Nº 70029206778 DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - SEXTA CÂMARA CÍVEL, DE 13 AGOSTO 2009. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. PROVA DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTARIA POR INVALIDEZ PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO COBERTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - É despiciendo a produção de prova pericial para comprovar o quadro de invalidez permanente do segurado, tendo em vista que ao mesmo foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, sendo notório o rigorismo adotado pela Autarquia Previdenciária no exame dos beneficiários. Agravo retido desprovido. II - A ausência de comprovação do esgotamento da via administrativa não pode levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, máxime quando pelo teor da contestação da seguradora demandada é possível observar a resistência à pretensão de pagamento de indenização securitária. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF/88. III - Uma vez demonstrado que a autora encontra-se em quadro clínico de invalidez permanente decorrente de doença contraída na vigência da apólice, é devido o pagamento da indenização securitária prevista na pactuação. Percepção reforçada pelo fato de ter sido aposentada junto ao INSS. IV - Incidência da correção monetária desde o ajuizamento da ação executiva, no caso concreto. V - Os juros de mora incidem a partir da citação.


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2o DA LEI 8.742⁄93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742⁄93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente. O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador. (REsp 360202 / AL DJ 01.07.2002)


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Nos contratos de seguro a invalidez a ser considerada é aquela que impede o seu portador de exercer a atividade que constitui a sua fonte de renda, sendo abusiva a cláusula que exige a perda da capacidade para o exercício de toda e qualquer atividade, que é o mesmo que exigir o estado de quase morte do segurado como condição de implemento da obrigação da seguradora, tornando a ocorrência do risco improvável e desequilibrando a relação contratual. (...) (TJMG - Apelação Cível nº 456.895-6 - 11a Câmara Cível - Rel. Albergaria Costa - j. 13.04.2005)



“PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 20, DA LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS) - DECRETO Nº 1.744, DE 1993 - REQUISITOS LEGAIS - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU IDOSA - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - PRODUÇÃO INSUFICIENTE DE PROVAS - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. (...) 2. "Proferida a sentença com base em laudo pericial deficiente, deverá ser ela anulada, para que seja realizada nova perícia médica, elucidativa da questão a ser dirimida e imprescindível ao exame do mérito da causa, para que, somente então, venha a ser decidido o feito".(AC 2006.01.99.002529-1/GO, Rel. Juíza Federal Mônica Jacqueline Sifuentes Pacheco De Medeiros (conv), Segunda Turma, DJ de 09/10/2006, p.83)” (TRF – 1ª Região - Apelação Cível  nº 200601990032369/GO, Relator Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (CONV.), 1ª Turma,  Data da decisão: 09/07/2008 Documento: TRF10284143 – DJ: 23/09/2008, e-DJF1, p.120)




“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ART. 139 DA LEI 8.213/91. LEI 8.742/93. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ÁREA DE ORTOPEDIA, PROVA PERICIAL IMPRESTÁVEL AO DESLINDE DA QUESTÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os documentos juntados aos autos noticiam a possibilidade de existência de enfermidade do aparelho músculo-esquelético. Deste modo, a perícia deveria ter sido realizada por médicos da especialidade de ortopedia, a fim de que fosse apurada a real situação da saúde do autor, para que se decidisse se ele faz jus ao benefício de prestação continuada previsto no art. 203 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, tendo em vista qua a renda vitalícia, da forma como prevista no art. 139 da Lei 8.213/91, não mais existe em nosso ordenamento jurídico. 2. Prova pericial, de fundamental importância para o deslinde da questão, eivada de irregularidades. 3. Sentença anulada, para que outra seja proferida, analisando o pleito do Autor nos limites da Lei 8.742/93, após a realização de nova prova pericial, devendo ser nomeado perito médico da especialidade de ortopedia. 4. Remessa oficial, tida como interposta, provida. Apelação prejudicada. 5. Peças liberadas pelo Relator em 11.09.2000 para publicação do acórdão.” (TRF - 1ª Região – Apelação Cível nº 199701000401095/RO, Relator JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL, 1ª Turma, Data da decisão: 11/09/2000, DJ 02/10/2000, p.22)





REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.

Norma superveniente que trate de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário não pode incidir sobre os benefícios ocorridos antes da sua entrada em vigor. A nova norma deverá incidir sobre as situações futuras, a contar da sua vigência. In casu, até o advento da MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Com o advento da referida MP, que modificou o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social, ficou estabelecido o prazo de decadência de dez anos. REsp 1.303.988-PE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/3/2012.


PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM UNIDADE REAL DE VALOR. LEGALIDADE

1. O prazo decadencial de cinco anos, a que alude o artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação que lhe foi atribuída pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro seguinte, não se aplica aos benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita, como ocorre na hipótese em causa

2. Em se cuidando de benefícios previdenciários, a prescrição não alcança o impropriamente denominado fundo de direito.

(TRF 1. REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.38.00.032625-3/MG. Relator. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES. DJ 30 /05 /2003 P.46)



RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.728/97. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI.

1. O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.

2. Precedentes.

3. Recurso especial não conhecido.

(STJ. REsp 479964 / RN; Relator(a):Ministro PAULO GALLOTTI (1115). T6 - SEXTA TURMA. Data da Publicação/Fonte: DJ 10.11.2003 p. 220)




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. DECISÃO ULTRA PETITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Constitui julgamento ultra petita a decisão que inclui na condenação do INSS verbas não expressamente deduzidas pelo autor em sua petição inicial. Inteligência do art. 460 do CPC.

2. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, atingindo benefícios regularmente concedidos antes da sua vigência. Precedentes.

3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ. EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 527331/SP – Quinta Turma – Rel. Arnaldo Esteves Lima – Fonte/publicação DJE DATA:23/06/2008)


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT.  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.915-1/99, ART. 16, § 5°. ISONOMIA . CF/88, ARTS. 5º CAPUT E INCISO XXXVI E 40, § 8º. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNAFISCO REGIONAL DE MINAS GERAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DE MINAS GERAIS REJEITADAS.

(...)



3. O parágrafo 5º do art. 16 da Medida Provisória n. 1.915-1/99, que negou a certos aposentados e pensionistas a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, ofendeu, a um só tempo, oart. 5º, caput e XXXVI,  e o art. 40, § 8º, da CF/88, vez que violou direito adquirido desses servidores inativos e pensionistas, conferiu tratamento desigual entre aposentados e pensionistas da mesma carreira e negou a alguns aposentados e pensionistas a isonomia com os servidores ativos.



4. Aplicam-se aos inativos e pensionistas as restrições de que tratam os artigos 13 e 15 da Medida Provisória nº 1.915-1/99.



5. Preliminares rejeitadas. Apelação da impetrante a que se dá parcial provimento para garantir aos seus substituídos o recebimento da GDAT sem a restrição do art. 16, § 5º, da Medida Provisória nº 1.915-1/99 e suas reedições, estendendo, entretanto, aos substituídos do impetrante - servidores inativos e pensionistas - as restrições de que tratam os artigos 13 e 15 da referida medida.



( TRF - PRIMEIRA REGIÃO.  AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 199938000353071.  DJ DATA: 20/3/2002 PAGINA: 32 JUIZ ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES)



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO-EXCLUSIVA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. EX-SEGURADO. COMPROVAÇÃO. LEI 8.213 E DECRETO 3.048/99. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR. PRECEDENTES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. SÚMULA 111/STJ. REMESSA OFICIAL , TIDA POR INTERPOSTA, E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. PRECEDENTES.

1. A pensão por morte beneficia a genitora do ex-segurado, tendo sido comprovada a relação de dependência econômica havida entre a Apelada e o de cujus, em consonância com as disposições contidas no art. 16 da Lei de Benefícios (8.213/91) c/c art. 22 do Decreto 3.048/99, com a redação vigente na data do óbito (princípio da aplicação da lei no tempo), havido em 20.07.2000 (fls. 51) e de acordo com o enunciado da Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

2. "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva" (Súmula 229/TFR). Precedentes: AC 2005.01.99.019679-9/MG, 2ª Turma desta eg. Corte, Relª: Juíza Federal Convocada Mônica Neves Aguiar, DJU de 11.09.2007, p. 45 e AC 2000.01.00.066808-1/MG, 2ª Turma Suplementar desta eg. Corte, Rel.: Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, DJU de 15.09.2005, p. 117.

3. Hipótese dos autos em que o contexto probatório evidenciou a configuração da situação de fato, caracterizadora da dependência econômica, determinante da relação previdenciária de dependência entre a mãe e o filho falecido, da seguinte forma: a) prova do mesmo domicílio: às fls. 13 e 18, a Apelada (Autora) colacionou cópias de extratos de cartão de crédito, em nome do de cujus, endereçados para a Rua "S", nº 82, Conjunto Água Branca, em Contagem-MG. Ou seja, o mesmo endereço constante das notas fiscais de fls. 14 e 15, bem como das notas de pedido/orçamento de fls. 23, 25 e 29, documentos que foram emitidos em nome da Apelada. No mesmo sentido é o documento de fls. 21 (boleto bancário) e o de fls. 27/28 (comunicação de dispensa); b) prova de encargos domésticos e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil: às fls. 13/15, 16 e 18/20 (contas de telefone residencial em nome do falecido), 17, 18, 23 e 25.

4. Em harmonia com a prova documental acostada, foi a prova testemunhal de fls. 84/88, que produzida em juízo, restou idônea e segura em corroborar as afirmações feitas na peça de ingresso, razões pelas quais merece ser mantida a sentença recorrida. Precedentes: REsp 238.278, 6ª turma do c.STJ, DJU de 22.05.2000, p. 153 e AC 2000.01.99.137205-4/MG, 1ª turma desta eg. Corte, DJU de 22.10.2007, p. 11.

5. O pedido sucessivo também não merece prosperar, ficando mantido o percentual arbitrado de 1% (um por cento) a título de juros moratórios, como nas demais ações desta espécie, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, contados estes desde a citação. Mantém-se, mais, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de verba honorária, acolhendo, entretanto, a ressalva requerida para que se faça incidir sobre os honorários advocatícios o enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Remessa Oficial, tida por interposta, e Recurso de Apelação aos quais se dá provimento parcial, apenas para adequar os honorários de advogado aos termos da Súmula 111/STJ. 

(TRF, 1ª Região, 1ª Turma, AC 2001.38.00.034399-4/MG, Juiz Relator Itelmar Raydan, DJ 03/06/2008, p.1499)




PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.

A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material.

Recurso provido.

(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 720145
Processo: 200500147885 Data da decisão: 12/04/2005)





“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA.

Cumpre registrar que não há ofensa ao artigo 557 do Código de Processo Civil pela decisão monocrática arrimada em posição consolidada no próprio Tribunal.

Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Agravo desprovido.” (AgRg no REsp 673752⁄SC, Min. Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ, 01.08.2005)





“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES. QUESTÃO NOVA.

I - É indevida a restituição dos valores recebidos a título de conversão da renda mensal do benefício previdenciário em URV por se tratar de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar. Valores sujeitos ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

II - Ademais, no que tange ao caráter acessório dos valores recebidos e à solvência do credor, verifica-se que o agravante levantou questão nova, e, portanto, incabível de ser suscitada em sede de agravo regimental.

Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 724263⁄RS, Min. Rel. Felix Fischer, DJ de 27.06.2005)



“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. CARÁTER ALIMENTAR.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não havendo que

se falar em restituição de valores recebidos de boa-fé, em decorrência de decisão transitada em julgado. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 719661⁄SC, Min. Rel. Paulo Gallotti, DJ de 23.05.2005).






AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. LESÃO INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI N. 9.528/1997. POSSIBILIDADE. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESIMPORTANTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Possível a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente, desde que a eclosão da moléstia incapacitante tenha sido anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não importando, nesse contexto, que o ajuizamento da ação judicial se tenha dado após a vigência da referida norma. 2. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado, ausentes requerimento administrativo e prévio gozo de auxílio-doença, na data da citação. 3. Descabe a aplicação do disposto na Súmula n. 168/STJ, uma vez que a jurisprudência desta Corte, quanto aos dois temas apresentados, diverge da adotada pelo acórdão embargado. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AERESP 200200675415, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/02/2011.)



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA. IRREVERSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - No que tange a concessão de benefício acidentário quando comprovada a incapacidade parcial e permanente, embora a lesão seja passível de tratamento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.886/SP, decidiu que presentes o nexo causal e a incapacidade laborativa, o benefício acidentário deve ser concedido, já que o art. 86 da Lei 8.213/91 não condiciona a concessão do benefício à irreversibilidade da moléstia. II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.095.523/SP, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, como no caso, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação. III - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação de fundamentos. IV - Agravo interno desprovido.
(AGRESP 201001059995, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/12/2010.)



 AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMO RURÍCOLA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO LAPSO TRABALHADO ANTERIORMENTE À LEI Nº8.213/91. DESNECESSIDADE. 1. A ação rescisória é procedimento excepcionalíssimo, cabível apenas quando observadas as hipóteses legalmente previstas, sob pena de ofensa ao instituto da res judicata e, por consequência, ao princípio basilar da segurança jurídica. 2. No caso dos autos, tem-se que a decisão rescindenda confirmou a tese (proclamada pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região – fls. 95/96) de existência de trabalho rural no período de 13/5/1970 a 31/12/1972, esclarecendo, ainda, que a própria autarquia previdenciária reconheceu, pela via administrativa, o lapso decorrido entre 1º/1/1973 e 31/12/1980, como de efetivo exercício de atividades rurais, havendo o labor urbano se iniciado somente em janeiro de 1981. 3. Com efeito, observa-se que o cerne da questão reside no fato de ser a autora segurada do Regime Geral da Previdência Social, e não servidora pública vinculada a regime estatutário. 4. Dessa forma, tratando-se de vinculação ao mesmo regime previdenciário, descabe falar em recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de malferir, efetivamente, o disposto no art. 55, § 2.º, da Lei nº 8.213/91, que se encontra assim redigido: "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2ºO tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". – grifos acrescidos 5. Em situações análogas, esta Corte Superior já teve oportunidade de se manifestar acerca da procedência da ação, conforme se observa dos seguintes precedentes Ação Rescisória 3.242/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julg. em 24/9/2008, DJe 14/11/2008, Ação Rescisória 3.629/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julg. em 23/6/2008, DJe 9/9/2008, Recurso Especial 722.984/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julg. em 2/6/2005, DJ 20/6/2005 e Agravo Regimental no Recurso Especial 504.745/SC, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julg. em 1º/3/2005, DJ 21/3/2005. 6. No mesmo sentido, pronunciou-se o órgão do Ministério Público Federal, ao afirmar que: "(...) não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS". 7. Impõe-se, portanto, o acolhimento da presente rescisória, dado que configurada a violação a literal disposição de lei, na forma prevista no art. 485, inc. V, do CPC. 8. Procedência do pedido, para, em juízo rescindendo, desconstituir em parte o julgado (precisamente no ponto em declarou a imprescindibilidade das contribuições previdenciárias, no caso concreto), e, em juízo rescisório, declarar a desnecessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período em que a parte autora exerceu o labor rural (devidamente especificado às fls. 95/96 destes autos), anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91.
(AR 200501992560, OG FERNANDES, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2011.)



 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 162 DA LEI 3.807/1960 (LOPS). RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos está em saber se é possível o reconhecimento do exercício de atividade insalubre e perigosa, para fins de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em período anterior à edição da Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, diploma legal que instituiu a mencionada aposentação. II- A Lei nº 3.807/60, em seu art. 162, traz determinação expressa no sentido de se assegurar aos beneficiários todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações, levando, pois, à conclusão de ser possível o reconhecimento de tempo de serviço especial exercido antes do aludido diploma. III- Tal hipótese não diz respeito à concessão retroativa do benefício de aposentadoria especial, tampouco à possibilidade de aplicação retroativa de lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço, hipóteses nas quais prevalece a aplicação do princípio do tempus regit actum. IV- In casu, discute-se a possibilidade do reconhecimento do exercício de atividade especial em data anterior à legislação que teria trazido tal benefício ao mundo jurídico. V- Se de fato ocorreu a especialidade do tempo de serviço, com exercício em data anterior à legislação que criou a aposentadoria especial, é possível o reconhecimento da atividade especial em período anterior a legislação instituidora. VI- Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercido depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência. VII- Ademais, o objetivo da norma restaria prejudicado pois tornaria a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade mais célere do que a especial, vez que o segurado preencheria, com menor lapso de tempo, os requisitos para a obtenção da aposentadoria comum. VIII- Agravo Regimental improvido.
(AGRESP 200702972508, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/02/2011.)



PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE OUTRA ATIVIDADE SUBMETIDA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSIDERAÇÃO PARA CÁLCULO DO PERCENTUAL DA MÉDIA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS REPUTADOS VIOLADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STJ. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADA. I. Hipótese em que a segurada exerceu concomitantemente atividades sujeitas ao Regime Geral da Previdência Social, reunindo condições de aposentadoria apenas como contribuinte individual. II. Não tendo sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria na atividade exercida concomitantemente, a mesma deve ser considerada tão somente para o cálculo do percentual da média do salário de contribuição, nos termos do art. 32, III, da Lei 8.213/91. III. A correção monetária dos benefícios previdenciários em atraso, após a edição da Lei 11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, se dá pelo INPC. IV. Não se conhece de recurso especial quando a parte deixa de particularizar os dispositivos de lei que teriam sido violados. Entendimento da Súmula 284/STJ. V. Não há limitação temporal para a conversão em tempo comum, do tempo de serviço laborado em condições especiais. VI. Recurso do INSS provido e recurso da segurada parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
(RESP 200901024688, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2010.)

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