PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO COM ESPECIALIDADE
NA PATOLOGIA APRESENTADA PELO AGRAVANTE. DEFERIMENTO. I –No caso em questão, o
Juízo a quo indeferiu o requerimento do Autor de nova perícia, a ser realizada por
outro médico, especialista em hematologia, ao entendimento de que o perito
nomeado possui a qualificação necessária, tendo concluído seus trabalhos de
forma satisfatória; II – A idéia de prova é justamente a de esclarecer, da
melhor forma possível, os fatos alegados no processo, assim resta evidente que
a qualificação do perito interferirá necessariamente em seu resultado. Se
realizada por especialista na área da doença da qual supostamente o segurado é
portador, mais próximo da realidade será o esclarecimento do alegado; III –
Ressalte-se que o próprio INSS, em resposta ao agravo, afirma que a ele
interessa o “máximo esclarecimento, em juízo, da verdade dos fatos, apurando-se
de forma precisa o grau de capacidade do agravante para o trabalho”, não se opondo
à realização da perícia “por médico que disponha de conhecimentos técnicos
especializados para melhor avaliar as reais implicações da doença que o
segurado alega ter”; IV – Reforma da decisão agravada para deferir o
requerimento de nova perícia judicial, a ser realizada por médico especialista
em hematologia; V – Agravo de instrumento conhecido e provido.
(AG 200802010127659, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::27/03/2009 - Página::196.)
(AG 200802010127659, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::27/03/2009 - Página::196.)
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212⁄91.
1.
Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do
período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana,
faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei
8.213⁄91.
2.
Reconhecida a exigibilidade do pagamento da indenização, é imperioso averiguar
qual a legislação que deve ser aplicada ao caso concreto, visto que somente com
o advento da Lei 9.032, de 28⁄4⁄1.995 é que surgiu a obrigatoriedade do seu
recolhimento para a contagem recíproca do tempo de serviço rural e estatutário.
3.
Constata-se, todavia, que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11⁄10⁄96,
que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212⁄91, é que se tornou exigível a
incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isto
porque, antes desta alteração legislativa, não havia sequer previsão legal
dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins
de contagem recíproca.
4.
Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP
1.523⁄96, ou seja, 11⁄10⁄1996, não pode haver retroatividade da lei
previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser
afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 774.126⁄RS, de minha relatoria, DJ 5⁄12⁄2005, p.
376)
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CONCESSÃO. 1. Nos termos do art. 436 do CPC, "o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos". Precedentes. 2. Comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho, deve ser reformada a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Apelo
provido. (TRF/4ª REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.004654-3/PR)
CIVIL
- CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO DO INSS - APOSENTADORIA
-INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL. 1.
A conclusão de invalidez permanente pelo INSS reveste-se
da presunção de legitimidade e é prova bastante para ensejar a cobertura do
seguro. 2. A
cláusula contratual que coloca o segurado em desvantagem exagerada é nula de
pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC.3. Os juros de mora, no
caso de responsabilidade fundada em contrato, são computados a partir da
citação e não do evento.4. O inadimplemento contratual, consistente na recusa
da seguradora em efetuar o pagamento do seguro, não gera, isoladamente, danos
morais.Conhecer, prover parcialmente o recurso do réu, unânime e negar
provimento ao recurso do autor,maioria, vencido o em. Vogal.” (Apelação Cível
nº 20030110095618 (224135), 6ª Turma Cível, Rel.Sandra de Santis, DJU
15/09/2005)
APELAÇÃO
CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA
- SEGURO DE VIDA - DOENÇA PRÉ EXISTENTE - NÃO OCORRÊNCIA - EXAME PRÉVIO –
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS -
MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1) Não induz cerceamento de defesa o indeferimento de realização de prova
pericial para constatação de invalidez permanente por doença quando tal
invalidez já fora constatada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS, cuja idoneidade do documento que concedeu a aposentadoria não se discute,
sendo desnecessária a produção de prova pericial para reafirmação do fato já
tido como certo.[...]” (Apelação Cível nº 24089004865, 3ª CC, Rel. Des. Alinaldo
Faria de Souza, julgada em 10/6/2008 e publicada em 23/6/2008).
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SEGURO.
PAGAMENTO. RECUSA. INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Pode o juiz
dispensar a produção de determinadas provas quando entender que nos autos há
elementos suficientes para desvendar a verdade dos fatos. [...]” APELAÇÃO CÍVEL Nº 035070231002
ACÓRDÃO
Nº 70029206778 DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - SEXTA CÂMARA CÍVEL, DE 13 AGOSTO
2009. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ
PERMANENTE. COBERTURA. PROVA DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE
APOSENTARIA POR INVALIDEZ PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO COBERTO. AGRAVO
RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - É
despiciendo a produção de prova pericial para comprovar o quadro de invalidez
permanente do segurado, tendo em vista que ao mesmo foi concedido o benefício
de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, sendo notório o rigorismo adotado
pela Autarquia Previdenciária no exame dos beneficiários. Agravo retido
desprovido. II - A ausência de comprovação do esgotamento da via administrativa
não pode levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, máxime quando
pelo teor da contestação da seguradora demandada é possível observar a
resistência à pretensão de pagamento de indenização securitária. Inteligência
do art. 5º, XXXV, da CF/88. III - Uma vez demonstrado que a autora encontra-se
em quadro clínico de invalidez permanente decorrente de doença contraída na
vigência da apólice, é devido o pagamento da indenização securitária prevista
na pactuação. Percepção reforçada pelo fato de ter sido aposentada junto ao INSS.
IV - Incidência da correção monetária desde o ajuizamento da ação executiva, no
caso concreto. V - Os juros de mora incidem a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2o DA LEI 8.742⁄93.
PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO
SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A
CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO
SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO. I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados
freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o
trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto
no art. 20 da Lei 8.742⁄93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a
capacidade para a vida independente. O laudo pericial que atesta a incapacidade
para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato
da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua
higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta
fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada
só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade
de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador. (REsp
360202 / AL DJ 01.07.2002)
"APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ
PARCIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. Nos contratos de seguro a invalidez
a ser considerada é aquela que impede o seu portador de exercer a atividade que
constitui a sua fonte de renda, sendo abusiva a cláusula que exige a perda da
capacidade para o exercício de toda e qualquer atividade, que é o mesmo que
exigir o estado de quase morte do segurado como condição de implemento da
obrigação da seguradora, tornando a ocorrência do risco improvável e
desequilibrando a relação contratual. (...) (TJMG - Apelação Cível nº 456.895-6
- 11a Câmara Cível - Rel. Albergaria Costa - j. 13.04.2005)
“PREVIDENCIÁRIO
- BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 20, DA
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS) - DECRETO Nº 1.744, DE 1993 - REQUISITOS LEGAIS -
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU IDOSA - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
EXERCER ATIVIDADE LABORAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - PRODUÇÃO
INSUFICIENTE DE PROVAS - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. (...) 2. "Proferida a sentença
com base em laudo pericial deficiente, deverá ser ela anulada, para que seja
realizada nova perícia médica, elucidativa da questão a ser dirimida e
imprescindível ao exame do mérito da causa, para que, somente então, venha a
ser decidido o feito".(AC 2006.01.99.002529-1/GO, Rel. Juíza Federal
Mônica Jacqueline Sifuentes Pacheco De Medeiros (conv), Segunda Turma, DJ de
09/10/2006, p.83)” (TRF – 1ª Região - Apelação Cível nº 200601990032369/GO, Relator Juiz Federal
Itelmar Raydan Evangelista (CONV.), 1ª Turma,
Data da decisão: 09/07/2008 Documento: TRF10284143 – DJ: 23/09/2008, e-DJF1,
p.120)
“PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ART. 139 DA LEI 8.213/91. LEI
8.742/93. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ÁREA DE ORTOPEDIA, PROVA
PERICIAL IMPRESTÁVEL AO DESLINDE DA QUESTÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os
documentos juntados aos autos noticiam a possibilidade de existência de
enfermidade do aparelho músculo-esquelético. Deste modo, a perícia deveria ter
sido realizada por médicos da especialidade de ortopedia, a fim de que fosse
apurada a real situação da saúde do autor, para que se decidisse se ele faz jus
ao benefício de prestação continuada previsto no art. 203 da Constituição
Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, tendo em vista qua a renda
vitalícia, da forma como prevista no art. 139 da Lei 8.213/91, não mais existe
em nosso ordenamento jurídico. 2. Prova pericial, de fundamental importância para
o deslinde da questão, eivada de irregularidades. 3. Sentença anulada, para que
outra seja proferida, analisando o pleito do Autor nos limites da Lei 8.742/93,
após a realização de nova prova pericial, devendo ser nomeado perito médico da
especialidade de ortopedia. 4. Remessa oficial, tida como interposta, provida.
Apelação prejudicada. 5. Peças liberadas pelo Relator em 11.09.2000 para
publicação do acórdão.” (TRF - 1ª Região – Apelação Cível nº 199701000401095/RO, Relator JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL, 1ª
Turma, Data da decisão: 11/09/2000, DJ 02/10/2000,
p.22)
REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
Norma superveniente que trate de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário não pode incidir sobre os benefícios ocorridos antes da sua entrada em vigor. A nova norma deverá incidir sobre as situações futuras, a contar da sua vigência. In casu, até o advento da MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Com o advento da referida MP, que modificou o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social, ficou estabelecido o prazo de decadência de dez anos. REsp 1.303.988-PE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/3/2012.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO
DO BENEFÍCIO EM
UNIDADE REAL DE VALOR. LEGALIDADE
1. O prazo decadencial de
cinco anos, a que alude o artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
com a redação que lhe foi atribuída pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de
junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro seguinte, não se
aplica aos benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita, como
ocorre na hipótese em causa
2.
Em se cuidando de benefícios previdenciários, a prescrição não alcança o
impropriamente denominado fundo de direito.
(TRF 1. REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº
2001.38.00.032625-3/MG. Relator. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES. DJ 30 /05 /2003 P.46)
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL.
ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523/97, CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.728/97. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA
NOVA LEI.
1. O prazo de decadência
para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido
pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou
o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, somente pode atingir as relações jurídicas
constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente
retroativa e trata de instituto de direito material.
2. Precedentes.
3. Recurso especial não
conhecido.
(STJ. REsp 479964 / RN;
Relator(a):Ministro PAULO GALLOTTI (1115). T6 - SEXTA TURMA. Data da
Publicação/Fonte: DJ 10.11.2003 p. 220)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. DECISÃO
ULTRA PETITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 103
DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA
VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constitui julgamento
ultra petita a decisão que inclui na condenação do INSS verbas não
expressamente deduzidas pelo autor em sua petição inicial. Inteligência do art.
460 do CPC.
2. O prazo decadencial
estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não
pode retroagir para alcançar situações pretéritas, atingindo benefícios
regularmente concedidos antes da sua vigência. Precedentes.
3. Embargos de declaração
acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento
ao recurso especial. (STJ. EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
– 527331/SP – Quinta Turma – Rel. Arnaldo Esteves Lima – Fonte/publicação DJE
DATA:23/06/2008)
CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TRIBUTÁRIA - GDAT. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.915-1/99, ART. 16, § 5°. ISONOMIA . CF/88, ARTS. 5º CAPUT E INCISO XXXVI E
40, § 8º. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA
UNAFISCO REGIONAL DE MINAS GERAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DE
ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DE MINAS GERAIS REJEITADAS.
(...)
3.
O parágrafo 5º do art. 16 da Medida Provisória n. 1.915-1/99, que negou a
certos aposentados e pensionistas a Gratificação de Desempenho de Atividade
Tributária - GDAT, ofendeu, a um só tempo, oart. 5º, caput e XXXVI, e o art. 40, § 8º, da CF/88, vez que violou
direito adquirido desses servidores inativos e pensionistas, conferiu
tratamento desigual entre aposentados e pensionistas da mesma carreira e negou
a alguns aposentados e pensionistas a isonomia com os servidores ativos.
4.
Aplicam-se aos inativos e pensionistas as restrições de que tratam os artigos
13 e 15 da Medida Provisória nº 1.915-1/99.
5.
Preliminares rejeitadas. Apelação da impetrante a que se dá parcial provimento
para garantir aos seus substituídos o recebimento da GDAT sem a restrição do
art. 16, § 5º, da Medida Provisória nº 1.915-1/99 e suas reedições, estendendo,
entretanto, aos substituídos do impetrante - servidores inativos e pensionistas
- as restrições de que tratam os artigos 13 e 15 da referida medida.
(
TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AMS - APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA – 199938000353071.
DJ DATA: 20/3/2002 PAGINA: 32 JUIZ ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES)
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO-EXCLUSIVA DA MÃE EM RELAÇÃO AO
FILHO. EX-SEGURADO. COMPROVAÇÃO. LEI 8.213 E DECRETO 3.048/99. SÚMULA 229 DO
EXTINTO TFR. PRECEDENTES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS AUTORIZATIVOS. SÚMULA 111/STJ. REMESSA OFICIAL , TIDA POR
INTERPOSTA, E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. PRECEDENTES.
1.
A pensão por morte beneficia a genitora do ex-segurado, tendo sido comprovada a
relação de dependência econômica havida entre a Apelada e o de cujus, em
consonância com as disposições contidas no art. 16 da Lei de Benefícios
(8.213/91) c/c art. 22 do Decreto 3.048/99, com a redação vigente na data do
óbito (princípio da aplicação da lei no tempo), havido em 20.07.2000 (fls. 51)
e de acordo com o enunciado da Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de
Recursos.
2.
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte
do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva"
(Súmula 229/TFR). Precedentes: AC 2005.01.99.019679-9/MG, 2ª Turma desta eg.
Corte, Relª: Juíza Federal Convocada Mônica Neves Aguiar, DJU de 11.09.2007, p.
45 e AC 2000.01.00.066808-1/MG, 2ª Turma Suplementar desta eg. Corte, Rel.:
Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, DJU de 15.09.2005, p. 117.
3.
Hipótese dos autos em que o contexto probatório evidenciou a configuração da
situação de fato, caracterizadora da dependência econômica, determinante da
relação previdenciária de dependência entre a mãe e o filho falecido, da
seguinte forma: a) prova do mesmo domicílio: às fls. 13 e 18, a Apelada
(Autora) colacionou cópias de extratos de cartão de crédito, em nome do de cujus, endereçados para a Rua
"S", nº 82, Conjunto Água Branca, em Contagem-MG. Ou seja, o mesmo
endereço constante das notas fiscais de fls. 14 e 15, bem como das notas de
pedido/orçamento de fls. 23, 25 e 29, documentos que foram emitidos em nome da
Apelada. No mesmo sentido é o documento de fls. 21 (boleto bancário) e o de
fls. 27/28 (comunicação de dispensa); b) prova de encargos domésticos e
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil: às fls. 13/15, 16 e
18/20 (contas de telefone residencial em nome do falecido), 17, 18, 23 e 25.
4.
Em harmonia com a prova documental acostada, foi a prova testemunhal de fls.
84/88, que produzida em juízo, restou idônea e segura em corroborar as
afirmações feitas na peça de ingresso, razões pelas quais merece ser mantida a
sentença recorrida. Precedentes: REsp 238.278, 6ª turma do c.STJ, DJU de
22.05.2000, p. 153 e AC 2000.01.99.137205-4/MG, 1ª turma desta eg. Corte, DJU
de 22.10.2007, p. 11.
5.
O pedido sucessivo também não merece prosperar, ficando mantido o percentual
arbitrado de 1% (um por cento) a título de juros moratórios, como nas demais
ações desta espécie, tendo em vista a natureza alimentar das prestações
previdenciárias, contados estes desde a citação. Mantém-se, mais, o percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de verba honorária,
acolhendo, entretanto, a ressalva requerida para que se faça incidir sobre os
honorários advocatícios o enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
6.
Remessa Oficial, tida por interposta, e Recurso de Apelação aos quais se dá
provimento parcial, apenas para adequar os honorários de advogado aos termos da
Súmula 111/STJ.
(TRF, 1ª Região, 1ª Turma,
AC 2001.38.00.034399-4/MG, Juiz Relator Itelmar Raydan, DJ 03/06/2008, p.1499)
PROCESSUAL E
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A legislação previdenciária não estabelece qualquer
tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados
para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho
falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que
inexista início de prova material.
Recurso provido.
(STJ
- RESP - RECURSO ESPECIAL - 720145
Processo: 200500147885 Data da decisão: 12/04/2005)
Processo: 200500147885 Data da decisão: 12/04/2005)
“PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA
DA DECISÃO RESCINDENDA.
Cumpre
registrar que não há ofensa ao artigo 557 do Código de Processo Civil pela
decisão monocrática arrimada em posição consolidada no próprio Tribunal.
Uma
vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida
é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
Agravo
desprovido.” (AgRg no REsp 673752⁄SC, Min. Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ,
01.08.2005)
“PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES. QUESTÃO NOVA.
I
- É indevida a restituição dos valores recebidos a título de conversão da renda
mensal do benefício previdenciário em URV por se tratar de benefício
previdenciário, que tem natureza alimentar. Valores sujeitos ao princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
II
- Ademais, no que tange ao caráter acessório dos valores recebidos e à
solvência do credor, verifica-se que o agravante levantou questão nova, e,
portanto, incabível de ser suscitada em sede de agravo regimental.
Agravo
regimental desprovido.” (AgRg no REsp 724263⁄RS, Min. Rel. Felix Fischer, DJ de
27.06.2005)
“AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM
VIRTUDE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. CARÁTER
ALIMENTAR.
1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os
fundamentos da decisão recorrida.
2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que os benefícios
previdenciários têm natureza alimentar, não havendo que
se
falar em restituição de valores recebidos de boa-fé, em decorrência de decisão
transitada em julgado. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp
719661⁄SC, Min. Rel. Paulo
Gallotti, DJ de 23.05.2005).
AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. LESÃO
INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI N. 9.528/1997. POSSIBILIDADE. DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. DESIMPORTANTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Possível a cumulação de aposentadoria e
auxílio-acidente, desde que a eclosão da moléstia incapacitante tenha sido
anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não importando, nesse contexto, que o
ajuizamento da ação judicial se tenha dado após a vigência da referida norma.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado, ausentes requerimento
administrativo e prévio gozo de auxílio-doença, na data da citação. 3. Descabe
a aplicação do disposto na Súmula n. 168/STJ, uma vez que a jurisprudência
desta Corte, quanto aos dois temas apresentados, diverge da adotada pelo
acórdão embargado. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AERESP 200200675415, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/02/2011.)
(AERESP 200200675415, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/02/2011.)
PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE
LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA. IRREVERSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS. QUESTÕES
NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - No que
tange a concessão de benefício acidentário quando comprovada a incapacidade
parcial e permanente, embora a lesão seja passível de tratamento, a Terceira
Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.112.886/SP, decidiu que presentes o nexo causal e a incapacidade laborativa,
o benefício acidentário deve ser concedido, já que o art. 86 da Lei 8.213/91
não condiciona a concessão do benefício à irreversibilidade da moléstia. II - A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.
1.095.523/SP, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que,
não havendo concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento
administrativo para a concessão do auxílio-acidente, como no caso, o termo a
quo para o recebimento desse benefício é a data da citação. III - Não é
possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo
Tribunal de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões, por
caracterizar inovação de fundamentos. IV - Agravo interno desprovido.
(AGRESP 201001059995, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/12/2010.)
(AGRESP 201001059995, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/12/2010.)
(AR 200501992560, OG FERNANDES, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2011.)
(AGRESP 200702972508, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/02/2011.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE OUTRA ATIVIDADE SUBMETIDA AO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSIDERAÇÃO PARA CÁLCULO DO PERCENTUAL DA
MÉDIA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS REPUTADOS VIOLADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA
284/STJ. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA
SEGURADA. I. Hipótese em que a segurada exerceu concomitantemente atividades
sujeitas ao Regime Geral da Previdência Social, reunindo condições de
aposentadoria apenas como contribuinte individual. II. Não tendo sido
preenchidos os requisitos para a aposentadoria na atividade exercida
concomitantemente, a mesma deve ser considerada tão somente para o cálculo do
percentual da média do salário de contribuição, nos termos do art. 32, III, da
Lei 8.213/91. III. A correção monetária dos benefícios previdenciários em
atraso, após a edição da Lei 11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei
8.213/91, se dá pelo INPC. IV. Não se conhece de recurso especial quando a
parte deixa de particularizar os dispositivos de lei que teriam sido violados.
Entendimento da Súmula 284/STJ. V. Não há limitação temporal para a conversão
em tempo comum, do tempo de serviço laborado em condições especiais. VI.
Recurso do INSS provido e recurso da segurada parcialmente provido, nos termos
do voto do Relator.
(RESP 200901024688, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2010.)
(RESP 200901024688, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2010.)
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