Aposentadoria Especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
fonte: www.inss.gov.br
Aposentadoria por idade
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na referida tabela.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na referida tabela.
Observação: Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
fonte: www.inss.gov.br
Aposentadoria por invalidez
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
fonte: (adaptado) www.inss.gov.br
Aposentadoria por tempo de contribuição
Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de
idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que
faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
fonte: www.inss.gov.br
Auxilio-acidente
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas
que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam
auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o
trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o
contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de
contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de
segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas
atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
fonte: (adaptado) www.inss.gov.br
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame
médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade
habitual, deverá participar do programa de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela
Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições
anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova
filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que,
somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses).
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de
segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do
recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das
contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos
seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de
atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
|
A
partir de 1º/1/2012
|
|
A
partir de 15/7/2011
|
|
A
partir de 1º/1/2011
|
|
A
partir de 1º/1/2010
|
|
A
partir de 1º/1/2010
|
R$
798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
|
De
1º/2/2009 a 31/12/2009
|
R$
752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
|
De
1º/3/2008 a 31/1/2009
|
R$
710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
|
De
1º/4/2007 a 29/2/2008
|
R$
676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
|
De
1º/4/2006 a 31/3/2007
|
R$
654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
|
De
1º/5/2005 a 31/3/2006
|
R$
623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
|
De
1º/5/2004 a 30/4/2005
|
R$
586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
|
De
1º/6/2003 a 31/4/2004
|
R$
560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
|
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com
idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento
educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será
convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão
albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os
dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante
declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se
emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da
invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
fonte: www.inss.gov.br
Pensão por morte
A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do
pensionista; para o filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao
completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a invalidez (no
caso de pensionista inválido). Não será considerada a emancipação decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior.
A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do
segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de
desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso,
serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial,
documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário
dos meios de comunicação e outros).
A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do
número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência
resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo
valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos
benefícios pagos pela Previdência Social.
Salário-família
De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012,
o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos
incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.
Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do
salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade
será de R$ 22,00.
o
o empregado e o trabalhador avulso que estejam em
atividade;
o
o empregado e o trabalhador avulso aposentados por
invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
o
o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador
avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se
mulher;
o
os demais aposentados, desde que empregados ou
trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm direito ao benefício.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos,
ambos têm direito ao salário-família.
Salário-maternidade
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras
avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e
seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não
criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os
seguintes períodos:
·
120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de
idade;
·
60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos
completos de idade;
·
30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8
anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada
terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o
direito segundo a idade da criança mais nova.
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de
contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e
trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do
afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem
direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que
contribua para a Previdência nas duas funções.
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das
gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas
pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os
comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores
ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico
específico.
fonte: www.inss.gov.br
Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência
Quem tem direito ao BPC-LOAS:
- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou
mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de
previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do
salário mínimo vigente.
- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que
a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a
vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço
Social e pela Pericia Médica do INSS.
Observação: A justiça, de modo acertado, não adota o critério da renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como marco absoluto, e analisa o
critério da miserabilidade no caso concreto.
Para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de
pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família
desde que comprovadas todas a condições exigidas.
O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições
que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário.
O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos
dependentes.
fonte: (adaptado) www.inss.gov.br
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