A Oitava Turma do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, acolheu a arguição de
inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/2003, assim como de toda a sua
regulamentação. A decisão atende a recurso proposto pela Construtora BS Ltda.
contra decisão de primeiro grau que denegou mandado de segurança que objetivava
a declaração de inconstitucionalidade da referida lei.
Na apelação, a empresa sustenta
que, com o advento da Lei 10.666/2003, a alíquota da Contribuição RAT (Riscos
Ambientais do Trabalho) foi alterada, sendo que tal alteração foi atribuída ao
Regulamento da Previdência Social “ao arrepio do Princípio da Legalidade
Tributária”. Alega que a majoração de tributos, inclusive das contribuições
previdenciárias, deve ser feita mediante lei. Com esses argumentos, requereu a
reforma da sentença de primeiro grau, para que fosse declarada a
inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/2003 e reconhecido o direito à
repetição dos valores recolhidos em janeiro e fevereiro de 2010.
Ao julgar o processo, a relatora,
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a limitação ao
poder de tributar prevista no art. 150, I, da Constituição Federal, assim como
o art. 9.º, I, do Código Tributário Nacional, veda ao Fisco instituir ou
majorar tributos sem que a lei o estabeleça. “É vedada, assim, a fixação ou
majoração da alíquota do tributo pelo Poder Executivo”, afirma a relatora.
De acordo com a magistrada, embora
o art. 10 da Lei 10.666/2003 tenha reproduzido os percentuais de referência da
contribuição e fixado os limites máximo e mínimo de majoração e redução da
alíquota, não definiu, de modo preciso e satisfatório, os elementos essenciais
da obrigação jurídico-tributária. “Para se determinar a alíquota efetiva da
contribuição em tela, faz-se imprescindível a anterior definição do coeficiente
denominado FAP, o que, portanto, lhe confere o caráter de elemento essencial da
exação”, destaca a desembargadora Maria do Carmo Cardoso em seu voto.
A relatora salienta que, após
analisar os dispositivos legais, chega-se à conclusão inevitável de que a Lei
10.666/2003 não fixou a alíquota da contribuição ao SAT (atual RAT), mas criou
apenas os limites mínimos e máximos para o seu balizamento, que foram
definidos, sim, pelo regulamento advindo com o Decreto 3.048/1999, redação dada
pelo Decreto 6.957/2009, e com as resoluções do CNPS. “Entendo, assim, que o
art. 10 da Lei 10.666/2009, com a redação dada pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009,
está eivado de ilegalidade e de inconstitucionalidade”, afirma a relatora.
Com esses fundamentos, nos termos
do voto da relatora, a Oitava Turma do TRF da 1.ª Região suscitou o incidente
de inconstitucionalidade e determinou a remessa dos autos à Corte Especial
deste Tribunal para análise da presente arguição.
Processo
n.º 0013912-17.2010.4.01.3600/MT
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região