Aplica-se
aos benefícios previdenciários o prazo decadencial de dez anos previsto no
caput do artigo 103 da Lei 8.213/91, a Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) e não o prazo quinquenal previsto determinado no Decreto 20.910/32.
Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização reunida no dia 25 de abril em
Brasília. Esse entendimento foi uniformizado no julgamento do processo
0508032-49.2007.4.05. 8201 no qual o segurado procurou a Justiça Federal na
Paraíba, depois que o INSS negou administrativamente seu pedido de
restabelecimento de auxílio-doença e conversão do mesmo em aposentadoria por
invalidez.
Já
na Justiça, a sentença e o acórdão da Turma Recursal da Paraíba também foram
desfavoráveis a ele. O entendimento foi que, conforme previsto no Decreto
20.910/32, ele teria que ter ajuizado a ação em até cinco anos a contar de
30/08/2002, data em que seu benefício cessou. Mas, como ele entrou na justiça
em 28/11/2007, teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, isto é, ele
teria perdido o direito de fazer tal pedido.
Realmente,
o Decreto 20.910/32, ao tratar da prescrição das dívidas passivas da União e
suas autarquias, qualquer que seja sua natureza, prevê que a mesma ocorrerá
após cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem. Mas, o
relator do processo na TNU, juiz federal Adel Américo de Oliveira, teve um
entendimento diferente. “Entendo que, no que concerne à prescrição do fundo de
direito, ou decadência, no âmbito previdenciário, são aplicáveis as disposições
da Lei 8.213/91, que traz regras específicas e que, por se tratar de lei
especial, prevalece ao Decreto 20.910/32, que é lei geral”, escreveu o
magistrado em seu voto.
Ele
observou ainda que a redação do artigo 103, trataria, a princípio, apenas de
prazo para a revisão do ato de concessão do benefício, mas que, para ele, seria
aplicável também aos casos de indeferimento, visto que um dos marcos iniciais
de contagem do prazo é do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo. “Ao meu ver, entender que o
caput do artigo 103 seria aplicável tão somente aos benefícios deferidos seria
tornar inócua a parte final do dispositivo”, interpretou o juiz.
Assim,
levando em conta o artigo 103 da Lei 8.213/91, a parte autora possuía o prazo
de dez anos para ajuizar ação buscando a revisão do ato administrativo que
indeferiu seu benefício, e não prazo quinquenal, como defendido pelas decisões
anteriores.
Como
se trata de pedido que depende de comprovação do direito com a produção de
prova pericial médica, a decisão anulou a sentença e o acórdão, e devolveu aos
autos à Turma Recursal da Paraíba para a produção das provas seguindo o
direcionamento consolidado pela Turma Nacional.
Foram
aplicados ainda à decisão os efeitos do artigo 7º, VII, ‘a’, do Regimento
Interno da TNU que prevê a devolução dos demais processos com o mesmo objeto às
turmas de origem sua adequação às premissas jurídicas firmadas pelo colegiado
nacional.
Processo
nº 0508032-49.2007.4.05.8201
Fonte:
CJF
Obs.: a imagem acima não faz parte da notícia original.