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segunda-feira, 26 de março de 2012

Convite ao debate: A curiosa (quase cômica) história da origem do fator previdenciário

Por Leomir José Vieira

Atualmente, é forte o debate acerca do fim do fator previdenciário. Entretanto, na presente postagem falarei sobre a sua criação. A história é bastante curiosa, quase cômica, se não fosse a perversidade do referido instituto.


O fator previdenciário é uma fórmula matemática criada para desestimular a aposentadoria por tempo de contribuição precoce, mas este intuito nunca foi alcançado e, na prática, ele apenas serve para diminuir os gastos da previdência social com a aposentadoria por tempo de contribuição.


Nas palavras de Ivan Kertzman, " o fator previdenciário é utilizado como umltiplicador da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, nas aposentadorias por idade [aplicação facultativa] e tempo de contribuição. O fator pode ter valor maior ou menor que o número um. Sendo maior, elevará o valor do salário-de-benefício, e o contrário ocorrerá, caso seja menor". (Ivan Kertzman, Curso prático de direito previdenciário, 8ª ed., pág. 361, editora Podivm)


O fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante fórmula


F=TC x A [1 + (id + Tc x A)]

         Es                100


Onde:

F= fator previdenciário

Es=expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria

Tc= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria

Id= idade no momento da aposentadoria, e

A= alíquota de contribuição correspondente a 0,31%.



Pois bem. Tomei ciência dos bastidores da criação do fator previdenciário através do jurista Ivan Kertzman, achei a história interessante e resolvi reproduzi-la aqui neste espaço de debate. Vale a pena conferir o texto original de Ivan Kertzman: 



"A emenda 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, com a criação da aposentadoria por tempo de contribuição, acabando com a chamada contagem fictícia de tempo de serviço. Tentou-se, nesta ocasião, tornar obrigatória a cumulação dos requisitos de idade e tempo de contribuição para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social e para os Regimes Próprios. Este foi, sem dúvida, o tema mais polêmico da Reforma Previdenciária de 1998.


O Governo Fernando Henrique Cardoso estava empenhado em aprovar o texto da Emenda com a exigência da cumulação para os dois regimes. Houve, entretanto, forte resistência de alguns setores da sociedade que queriam garantir a aposentadoria nos antigos moldes, tanto para o servidor público, quanto para o trabalhador da iniciativa privada.


As regras de aposentadoria dos dois regimes permitiam concessão de benefícios precocemente, fugindo ao objetivo da Previdência Social: cobrir os riscos sociais. O tempo de serviço ou de contribuição não é risco social a ser coberto pela Previdência, pois nada indica que um segurado que tenha contribuído por 30 anos não tenha condições de exercer a sua atividade. No calor das discussões, lembramos que o Presidente afirmou que quem se aposenta cedo era ‘vagabundo’.


Para viabilizar a aprovação da Emenda Constitucional, tal como o Governo queria, foi retirada do texto a parte que exigia a cumulação dos requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadorias concedidas pelo RGPS, mantendo-se esta exigência apenas para o setor público, já que havia menos pressões para alteração das regras dos Regimes Próprios.


Colocou-se, então como destaque para votação posterior, somente este item. O texto básico da reforma foi aprovado, inclusive constando as regras de transição das aposentadorias do RGPS, mesmo antes da alteração deste regime ser aprovada na votação do destaque. Isso mesmo! Os nossos legisladores conseguiram efetuar a proeza de aprovar uma regra de transição, antes da aprovação da alteração que motivaria tal regra. (...)


Ocorre que, quando foi votado o destaque, em uma das  votações mais notórias da Câmara dos Deputados, a necessidade de cumulação de idade com tempo de contribuição para as aposentadorias concedidas pelo INSS não foi aprovada por um voto. Quando o Governo contabilizou os votos, percebeu que o Deputado governista Antônio Kandir, Ex-ministro do Planejamento e Orçamento de FHC, havia votado contra a posição defendia pelo seu partido. Entrevistado pela mídia, alegou que ‘apertou o botão errado no momento da votação’.


Resultado: a cumulação foi aprovada nos Regimes Próprios e não o foi para o RGPS. Foi, entretanto, aprovada regra de transição também para o RGPS.


O Governo, inconformado com o resultado da votação e motivado a promover o saneamento do Regime Geral de Previdência Social, decidiu, então, criar uma alternativa legal para reduzir o benefício previdenciário concedido pelo INSS, nos casos de aposentadorias precoces. Neste contexto histórico, foi criado o fator previdenciário, para ser aplicado, obrigatoriamente, às aposentadorias por tempo de contribuição e, facultativamente, às aposentadorias por idade". (Ivan Kertzman, Curso de Direito Previdenciário, 8ª ed, editora Podivm, pág. 360/361).


E você, o que acha do fator previdenciário?