Atualmente, é forte o
debate acerca do fim do fator previdenciário. Entretanto, na presente postagem
falarei sobre a sua criação. A história é bastante curiosa, quase cômica, se
não fosse a perversidade do referido instituto.
O fator previdenciário é
uma fórmula matemática criada para desestimular a aposentadoria por tempo de
contribuição precoce, mas este intuito nunca foi alcançado e, na prática, ele
apenas serve para diminuir os gastos da previdência social com a aposentadoria
por tempo de contribuição.
Nas palavras de Ivan
Kertzman, " o fator previdenciário é utilizado como umltiplicador da média
aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, nas aposentadorias
por idade [aplicação facultativa] e tempo de contribuição. O fator pode ter valor
maior ou menor que o número um. Sendo maior, elevará o valor do
salário-de-benefício, e o contrário ocorrerá, caso seja menor". (Ivan
Kertzman, Curso prático de direito previdenciário, 8ª ed., pág. 361, editora
Podivm)
O fator previdenciário é
calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar, mediante fórmula
F=TC x A [1 +
(id + Tc x A)]
Es
100
Onde:
F= fator previdenciário
Es=expectativa de
sobrevida no momento da aposentadoria
Tc= tempo de contribuição
até o momento da aposentadoria
Id= idade no momento da
aposentadoria, e
A= alíquota de
contribuição correspondente a 0,31%.
Pois bem. Tomei ciência
dos bastidores da criação do fator previdenciário através do jurista Ivan
Kertzman, achei a história interessante e resolvi reproduzi-la aqui neste
espaço de debate. Vale a pena conferir o texto original de Ivan Kertzman:
"A emenda 20/98 extinguiu a
aposentadoria por tempo de serviço, com a criação da aposentadoria por tempo de
contribuição, acabando com a chamada contagem fictícia de tempo de serviço.
Tentou-se, nesta ocasião, tornar obrigatória a cumulação dos requisitos de
idade e tempo de contribuição para as aposentadorias concedidas pelo Regime
Geral de Previdência Social e para os Regimes Próprios. Este foi, sem dúvida, o
tema mais polêmico da Reforma Previdenciária de 1998.
O Governo Fernando
Henrique Cardoso estava empenhado em aprovar o texto da Emenda com a exigência
da cumulação para os dois regimes. Houve, entretanto, forte resistência de
alguns setores da sociedade que queriam garantir a aposentadoria nos antigos
moldes, tanto para o servidor público, quanto para o trabalhador da iniciativa
privada.
As regras de aposentadoria
dos dois regimes permitiam concessão de benefícios precocemente, fugindo ao
objetivo da Previdência Social: cobrir os riscos sociais. O tempo de serviço ou
de contribuição não é risco social a ser coberto pela Previdência, pois nada
indica que um segurado que tenha contribuído por 30 anos não tenha condições de
exercer a sua atividade. No calor das discussões, lembramos que o Presidente
afirmou que quem se aposenta cedo era ‘vagabundo’.
Para viabilizar a
aprovação da Emenda Constitucional, tal como o Governo queria, foi retirada do
texto a parte que exigia a cumulação dos requisitos de idade e tempo de
contribuição para aposentadorias concedidas pelo RGPS, mantendo-se esta
exigência apenas para o setor público, já que havia menos pressões para
alteração das regras dos Regimes Próprios.
Colocou-se, então como
destaque para votação posterior, somente este item. O texto básico da reforma
foi aprovado, inclusive constando as regras de transição das aposentadorias do
RGPS, mesmo antes da alteração deste regime ser aprovada na votação do
destaque. Isso mesmo! Os nossos legisladores conseguiram efetuar a proeza de
aprovar uma regra de transição, antes da aprovação da alteração que motivaria
tal regra. (...)
Ocorre que, quando foi
votado o destaque, em uma das votações mais notórias da Câmara dos
Deputados, a necessidade de cumulação de idade com tempo de contribuição para
as aposentadorias concedidas pelo INSS não foi aprovada por um voto. Quando o
Governo contabilizou os votos, percebeu que o Deputado governista Antônio
Kandir, Ex-ministro do Planejamento e Orçamento de FHC, havia votado contra a
posição defendia pelo seu partido. Entrevistado pela mídia, alegou que ‘apertou
o botão errado no momento da votação’.
Resultado: a cumulação foi
aprovada nos Regimes Próprios e não o foi para o RGPS. Foi, entretanto,
aprovada regra de transição também para o RGPS.
O Governo, inconformado
com o resultado da votação e motivado a promover o saneamento do Regime Geral
de Previdência Social, decidiu, então, criar uma alternativa legal para reduzir
o benefício previdenciário concedido pelo INSS, nos casos de aposentadorias
precoces. Neste contexto histórico, foi criado o fator previdenciário, para ser
aplicado, obrigatoriamente, às aposentadorias por tempo de contribuição e,
facultativamente, às aposentadorias por idade". (Ivan Kertzman, Curso de Direito Previdenciário, 8ª ed, editora Podivm, pág. 360/361).
E você, o que acha do fator previdenciário?
E você, o que acha do fator previdenciário?