O
senador Paulo Pain (PT-RS) e o deputado federal
Júlio Delgado (PSB-MG), apesar de mobilizar todo o Congresso Nacional,
ainda não conseguiram acabar com o Fator Previdenciário. Mas, a partir de
agora, eles terão um forte argumento para os ajudar na luta travada contra o
Governo Federal. Trata-se da sentença do juiz Lincoln Pinheiro Costa, da 20ª
Vara da Justiça Federal, em Minas Gerais, expedida em 7 de novembro último.
Em
seu despacho, o magistrado condena o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
a rever a aposentadoria de cidadão., obtida em 7 de março
de 2008, que, a partir de agora, deverá ser paga sem a incidência do fator
previdenciário, que considerou inconstitucional, pelo fato de ferir o princípio
constitucional que veda o retrocesso social, além de estabelecer a idade mínima
e a perspectiva de sobrevida para a aposentadoria, o que foi rejeitado na
emenda constitucional aprovada em 1998.
Argumentos
Lembrando
que todo o processo de estabelecimento do fator previdenciário fere a
Constituição Federal em diversos de seus artigos, considerando, inclusive, que
recria a aposentadoria proporcional, que também foi rejeitada pela constituição
em vigor, o Juiz afirma que o valor da aposentadoria deve obedecer apenas ao
critério de tempo de contribuição, limitado pelo valor do salário de
contribuição do segurado.
O
magistrado rejeitou, em sua sentença, os argumentos do INSS, de que a
introdução o fator foi necessária para o cumprimento do artigo 201 da
Constituição, que determina a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial
do sistema previdenciário, bem como desconsiderou o indeferimento, por parte do
Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), da Media Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 2111 MC/DF) dos artigos 2º e 3º da Lei 9876/99,
permitindo a continuidade da aplicação do fator previdenciário.
Segundo
o juiz, "o que foi discutido, na verdade, foi o pedido de medida cautelar.
O mérito da ADI está pendente
julgamento. E dos onze ministros que participaram do julgamento da
medida cautelar, nove já se aposentaram. De modo que cabe a esse Juízo fazer o
controle difuso de constitucionalidade da legislação que introduziu o fator
previdenciário", argumenta Lincoln.
Sentença
Por
ferir diretamente o texto constitucional, o magistrado julgou procedente o
pedido, "declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 2º
e 3º da Lei 9876/99 que deram nova redação ao artigo 29, caput,incisos e
parágrafos da Lei 8213/91, no que tange à instituição do fator previdenciário.
Por conseguinte, condeno o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial - RMI
(aposentadoria) do autor, desde a data do requerimento - 07/03/2008 - mediante
obtenção de novo salário benefício, sem a incidência do fator
previdenciário", determinou.
Por
considerar que o requerente tem razão em sua ação, e que a mesma tem natureza
alimentar - pois se trata de recebimento de proventos, o juiz também concedeu a
antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS "que revise o
benefício, no prazo máximo de 30 dias, em face da procedência do pedido",
sentenciou o magistrado, além de condenar o órgão ao pagamento das custas
processuais.
Processo nº: 0023153-60.2011.4.01.3800
fonte:Folha de contagem
Finalmente uma luz ao fim do túnel...
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