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terça-feira, 20 de março de 2012

Convite ao debate: Desaposentação no Regime Geral de Previdência Social

Há milhares de aposentados da iniciativa privada que voltaram ao mercado de trabalho ou que nele permaneceram após a aposentadoria. Nessa situação, o recolhimento de contribuições previdenciárias é obrigatório, entretanto é forte a discussão sobre a possibilidade de repercussão dessas contribuições nas respectivas aposentadorias do RGPS.

Nesse diapasão, torna-se ardente a polêmica acerca da possibilidade de renúncia da aposentadoria para concessão de outra, mais vantajosa, computando-se nesta o tempo de contribuição e as contribuições posteriores à jubilação.

A operação supracitada foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência como desaposentação, e não é um tema novo no direito previdenciário, apesar de apenas nos últimos anos ter ganhado destaque, com o ajuizamento de milhares de ações judiciais, com a confecção de grande número de obras doutrinárias e grande clamor nos debates e seminários sobre direito previdenciário realizados em todo o país.

Pois bem.  Eu entendo que, juridicamente, a desaposentação é perfeitamente acolhida pelo atual sistema legal previdenciário, uma vez que inexiste vedação legal; o sistema previdenciário é de caráter protetivo, assegurando a percepção do benefício mais vantajoso; o ato jurídico perfeito, por ser garantia fundamental, não pode ser invocado para prejudicar o segurado; bem como não há necessidade de devolução dos valores recebidos em virtude da aposentadoria a ser renunciada, visto que a desaposentação não provoca desequilíbrio financeiro e atuarial.

Por oportuno, abro um parêntese para tecer algumas considerações sobre o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial que, atualmente, é o maior argumento da corrente contrária a desaposentação, sendo que se houver devolução dos valores recebidos, praticamente por unanimidade a desaposentação é permitida.

Não há desequilíbrio financeiro e atuarial do RGPS com o deferimento da desaposentação, pois o segurado, mesmo aposentado, permaneceu vertendo contribuições ao sistema, propiciando, assim, receita inesperada ao RGPS, que será suficiente para cobrir as despesas da nova aposentadoria.

E mais. A utilização deste argumento como vetor da desaposentação é uma grande falácia. O equilíbrio financeiro e atuarial só é lembrado por alguns para impedir o exercício de direitos pelo segurado. Será que o Congresso Nacional lembrou do equilíbrio financeiro e atuarial quando inseriu na legislação a Desvinculação de Receita da União (D.R.U.) que permite, entre outros, a desvinculação de 20% da receita da seguridade social para outras áreas que o governo bem entender?  Eu tenho certeza que não.

Destaco, ainda, que a desvinculação de 20% da receita da seguridade social é destinada, principalmente, para pagamento de juros e amortização da dívida externa e para manutenção do superávit primário, entretanto quando a legislação permite ao segurado uma recompensa financeira em seu benefício como retribuição de anos de trabalho, o pleito é indeferido porque vai gerar desequilíbrio financeiro e atuarial no sistema.

Nada mais absurdo.

Neste sentido, o jurista  Fábio Zambitte Ibrahim assegura

Apresentar negativa à desaposentação com base no equilíbrio atuarial é criar obra de ficção, pois sequer este existe. É típico de nossa cultura, ao pretender denegar alguma demanda, apresentar interpretação restritíssima de determinado atributo necessário, como o fiscal de trânsito que avalia detalhes irrelevantes do veículo, com base em instruções esquecidas, no intuito de prejudicar determinado condutor.
(...)
Defendo que o argumento atuarial seja, sempre, levado em consideração no debate previdenciário, mas dentro dos devidos termos. Não há contradição com o que expus supra, mas entendo que o preceito atuarial deva ser considerado cum grano salis. Ou seja, se o próprio Poder Legislativo, eventualmente, produz alterações das mais diversas no plano de benefícios da previdência social brasileira, sem uma exposição do custeio necessário, sem sequer uma breve fundamentação matemática na exposição de motivos, não há fundamento para que o mesmo também não seja temperado na interpretação de determinadas demandas, desde que compatíveis com o restante do ordenamento. (Fábio Zambitte Ibrahim, Revista I jornada de Previdenciário, coleção jornada de estudos Escola de Magistratura Federal da 1ª Região - esmaf, junho/2010, Brasília, fl. 115– artigo – Desaposentação – novos dilemas).)

É válido esclarecer, ainda, que a renúncia a benefício para obtenção de outra mais vantajoso, em algumas situações, é assegurada pelo próprio legislador em matéria previdenciária, como por exemplo, ocorre com o benefício de pensão por morte. A Lei n. 8.213/91 estabelece que o cônjuge não pode acumular duas pensões, exceto se ele abrir mão de uma delas. Eis o que dispõe o art. 124, inciso VI, da Lei n. 8.213/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Neste sentido, a Lei 8.112/90 (lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.) prevê, no art. 25, a hipótese de reversão da aposentadoria, cancelando-se todos os efeitos dela, sendo computados no cálculo da futura aposentadoria todo o tempo de serviço, bem como todas as contribuições posteriores à aposentadoria revertida.

Dessa forma, a desaposentação não é algo extremamente estranho ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo possível encontrar dispositivos legais que permitem expressamente a renúncia de benefício para obtenção de outro mais vantajoso.  

Não podemos esquecer também da necessária contrapartida da contribuição previdenciária direta, de previsão constitucional:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


Destaco também que a Legislação previdenciária sempre previu retribuições ao segurado aposentado que voltasse a contribuir ou que na possibilidade de se aposentar não o fazia, mesmo antes da CRFB/88, conforme explica o Juiz Federal Alberto Nogueira Júnior:

A Lei no. 3.807/60 (lei orgânica da previdência social), em seu art. 32, §§ 4o. e 5o., estabelecia hipótese em que o segurado que já pudesse se aposentar por tempo de serviço integral, mas que continuasse a trabalhar, receberia abono mensal de 25% (vinte e cinco) por cento do salário de benefício, pago pela instituição de previdência social na qual estivesse inscrito, não incorporável à aposentadoria ou pensão; e o art. 57, parágrafo único, letra “b” proibia expressamente ao segurado, a percepção conjunta, pela mesma instituição de previdência social, de aposentadoria de qualquer natureza.

      O art. 5º., § 3º. da Lei no. 3.807/66, com a redação dada pelo art. 1º. Do Decreto – lei no. 66/66, dispôs que:
  
“Art. 5º.: (...)

§ 3º. – O aposentado pela Previdência Social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime desta Lei será novamente filiado ao sistema, sendo-lhe assegurado, em caso de afastamento definitivo da atividade, ou, por morte, aos seus descendentes, um pecúlio em correspondência com as contribuições vertidas nesse período, na forma em que se dispuser em regulamento, não fazendo jus a quaisquer outras prestações, além das que decorrerem da sua condição de aposentado.” (voto do juiz federal convocado juiz federal convocado Alberto Nogueira Junior em auxilio a segunda turma especializada  - apelação 200651015373370) – trf2 – cópia integral anexa).

A redação antiga da Lei n. 8.213/91 também previa o pagamento de pecúlios:

Art. 81. Serão devidos pecúlios:
(...)
II - ao segurado aposentado  por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;

(...)

Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro;


Entretanto, os referidos pecúlios foram extintos pelas Leis nº 8.870/94 e 9.032/95 e desde então restou ao segurado apenas a obrigação de pagar as contribuições previdenciárias.

Assim, está omissa a atual legislação previdenciária, uma vez que silente no que diz respeito à repercussão nos benefícios das contribuições do segurado aposentado, levando em consideração a ilegalidade do art. 181-B do Decreto 3048/99 (porque não encontra respaldo em lei) e a não aplicação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 ao presente caso, conforme entendimento já solidificado pelo STJ.

Porém, ao INSS é impossível a concessão administrativa da desaposentação, uma vez que como ente da administração pública que é, somente pode fazer aquilo que a legislação expressamente lhe permite (princípio da legalidade), o que não ocorre na desaposentação, sobre a qual a legislação é omissa. Assim, o deferimento da desaposentação somente é possível judicialmente.

Contudo, como política previdenciária, a desaposentação é inviável e deve ser afastada através de promulgação de lei que a proíba, porque:

1 – A população brasileira está envelhecendo significativamente e medidas que garantam o equilíbrio financeiro e atuarial precisam ser tomadas. Como já dito acima, a desaposentação não fere diretamente este princípio, mas é preciso criar maneiras de postergar a aposentadoria por tempo de contribuição, visto que a expectativa de vida do brasileiro está em constante aumento.

O fator previdenciário, fórmula criada com este fim, ou seja, desestimular a aposentadoria precoce, não atinge e, na verdade, nunca atingiu seu objetivo, pois percebe-se no dia-a-dia, que seja por falta de informação, seja por necessidade de melhora na renda, que o segurado ao completar os requisitos mínimos para a aposentadoria não reflete sobre o valor do benefício ou mesmo sobre a possibilidade de obter renda maior se continuar trabalhando por mais alguns anos, simplesmente, aposenta-se.

Dessa forma, caso seja legalizada a desaposentação, haverá grande comprometimento do orçamento do sistema, tendo em vista que o segurado irá aposentar com o tempo mínimo e, constantemente, pedir a inclusão de novas contribuições no cálculo da aposentadoria.   Isso fere a lógica do RGPS que é contribuir para depois usufruir e não contribuir e usufruir ao mesmo tempo.

2 – Outro problema da desaposentação é sua inviabilidade procedimental. Como cada contribuição do segurado pode gerar reflexos positivos na aposentadoria, a cada mês ele poderia se dirigir a uma Agência do INSS e requerer a desaposentação, o que certamente levaria o caos para o atendimento e para as áreas administrativas de concessão de benefício.

3 - Para afastar, o item 1 e 2 poderiam perguntar: Não seria mais fácil regulamentar a desaposentação, estabelecendo períodos mínimos de contribuição para que ela pudesse ser requerida? A resposta é positiva. Sim seria mais fácil, mas não seria o correto. Isto porque a desaposentação, não raras vezes é desvantajosa para o segurado. Isso pode acontecer mesmo com o segurado que contribui décadas para a previdência depois de aposentado, tendo em vista as mudanças de fórmula de cálculo estabelecida pela legislação, como por exemplo, a Emenda Constitucional nº 20/98, que mudou a fórmula de cálculo da aposentadoria para uma média das contribuições vertidas para o sistema desde 1994 até a data do requerimento do benefício em sucumbência da fórmula de cálculo da média dos últimos 36 salários de contribuição do segurado.

O fato é que a desaposentação é extremamente ligada à questão matemática, não sendo a melhor forma de garantir a retribuição da contribuição específica do segurado, conforme estabelece a CRFB/88.

Ressalte-se, ainda, que quem recebe benefício no valor mínimo (um salário mínimo), na maioria das vezes, não terá qualquer contrapartida para a contribuição, caso esta seja também em valor mínimo, uma vez que não haverá aumento de sua renda. E é sempre bom lembrar que quase 70% (68,3% - segundo dados do Ministério da Previdência Social referentes à competência agosto de 2011 - http://www.inss.gov.br/vejaNoticia.php?id=43952) dos benefícios do RGPS possuem valores neste patamar.

Assim, a desaposentação privilegiaria somente uma pequena parcela dos beneficiários, ferindo o princípio da isonomia, tendo que em vista que trataria de forma desigual os aposentados que voltam ao mercado de trabalho, pois para alguns a desaposentação seria vantajosa para outros não, ou seja, a satisfação do dispositivo constitucional de repercussão da contribuição previdenciária no benefício estaria condicionada a critérios matemáticos, o que foge ao razoável.

Assim, a melhor solução para o fato social consubstanciado na volta ao trabalho do segurado aposentado, bem para a problemática do RGPS acerca do prolongamento da expectativa de vida, é a proibição da desaposentação e a criação de um benefício que estimule o segurado a postergar a aposentadoria.

Refletindo sobre o tema, observei que a melhor solução não seria a criação de novo benefício, mas de retorno de um velho conhecido do RGPS: o abono-permanência em serviço.

Estabelecia o art. 87 da Lei 8.213/91 (extinto pelo art. 29 da Lei 8.870/94):

  Art. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo único. O abono de permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do requerimento, não variará de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, será reajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporará, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.
(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)


Assim, conforme explicam os juristas Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari

O abono de permanência em serviço era devido ao segurado que, satisfazendo-se as condições de carência e tempo de serviço exigidos para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço integral (trinta anos para a mulher, trinta e cinco para homem), preferisse não se aposentar.

A renda mensal correspondia a 25% do salário de benefício para o segurado com trinta e cinco anos ou mais de serviço e para a segurada com trinta anos ou mais de serviço.

O abono de permanência em serviço era extinto pela concessão da aposentadoria, ou por morte do segurado, ou quando da emissão de certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca. Era mantido o abono se o segurado entrasse em gozo de auxílio-doença, ou quando o desemprego depois de requerido o abono.

O abono de permanência em serviço não se incorporava, para nenhum efeito, à aposentadoria ou à pensão. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de direito previdenciário, 12ª ed, Editora Conceito editorial, Santa Catarina, 2010 fl. 714)


Defendo, pois, o retorno do abono permanência em serviço nos mesmos termos acima destacados e acrescentando que, por se tratar de sanção premial, ou seja, conduta cujo exercício é facultativo, mas que se realizada ocasionará prestação positiva ao agente, possui maior eficácia que uma sanção negativa como a proposta pela sistemática atual (fator previdenciário).

Por fim, e com fundamento na constatação de que a desaposentação é possível juridicamente, mas imprestável como política pública previdenciária, concluo que o STF deve julgar como inconstitucional a desaposentação, tendo em vista que as decisões deste órgão, por defender um instrumento repleto de políticas públicas, qual seja, a CRFB/88, não podem levar em consideração somente o argumento jurídico, mas valorar no caso concreto o argumento político, o que, certamente, não é confundido com politicagem, e que levará ao indeferimento do instituto da desaposentação.

E você, o que acha da desaposentação?


Texto de Leomir José Vieira, caso queira saber mais sobre o tema acesse:http://www.debateprevidenciario.blogspot.com.br/p/textos-e-artigos.html


2 comentários:

  1. Estou de acordo com a maioria dos argumentos apresentados, mas o que fazer com todos os aposentados que continuaram a contribuir? Deverão estes cruzarem os braços a espera da "boa vontade" do Congresso Nacional em apresentar algum projeto de lei decente, pois todos já apresentados sobre o tema estão incompletos ou demonstram descomhecimento do tema?
    Penso que enquanto isso o TRF, o STJ e o STF estão julgando o caso acertadamente.
    Que solidariedade é essa que exclui o próprio contribuinte obrigatório que continuou a trabalhar?
    O retorno do abono permanência não gera todos os ganhos que a desaposentação proporciona ao segurado, pois, obviamente, não será considerado o tempo em abono para fins de cálculo do benfício, prejudicando bastante o segurado.
    Ainda considerando que este período não será considerado, imaginemos a seguinte hipótese:
    Um segurado que aposentou em 2003 com 35 anos de contribuiçao aos 53 anos de idade e voltou a trabalhar de 2006 até 2011. Assim nestes 5 anos ele receberá o abono permanência, e só isso?
    Sua aposentadoria estará defasada em 8 anos e não será recalculada?
    E o fator previdenciário? Continuará na mesma proporção?
    E se a aposentadoria for recalculada sem considerar o tempo em abono certamente o segurado será prejudicado com o divisor mínimo de 60% disposto no parágrafo 2° do art. 3° da Lei 9.876/99 e sua nova aposentadoria não será vantajosa.
    Por fim, penso que a melhor saída ainda é a regulamentação da desaposentação nos moldes praticados atualmente pelo Judiciário ou ao menos bem próximo disso.
    Aguardo novos comentários para debatermos.

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  2. Caro amigo Bhprev,

    Primeiramente, obrigado pelo comentário.
    Concordo que as contribuições dos segurados devem repercutir em benefícios, contudo a desaposentação não é o melhor caminho para este retorno. Nós sabemos que quase a totalidade dos postulantes à desaposentação possuem renda alta, ou seja, a desaposentação (por uma série de fatores, inclusive matemáticos) exclui a maioria dos aposentados que recebem benefício mínimo, sendo que estes representam 70% dos aposentados.

    A desaposentação fere o princípio da isonomia. Você acha justo que dois segurados contribuam com o mesmo valor por 10 anos e que, por critérios matemáticos, a desaposentação seja vantajosa para um e desvantajosa para o outro? Nós sabemos que isso pode ocorrer na desaposentação...

    Assim, a desaposentação é inviável, não por aqueles argumentos legalistas do INSS, mas por ser injusta com a classe menos favorecida dos aposentados.

    Quanto ao abono-permanência, considero uma boa alternativa. É preciso termos em mente que a população brasileira está envelhecendo em ritmo acelerado e que medidas para postergar a aposentadoria por tempo de contribuição precisam ser tomadas. Evidentemente, o retorno do abono-permanência deve ser acompanhado do fim do fator previdenciário.

    Por fim, com relação ao exemplo citado, a ideia do fator do abono-permanência é que o segurado não se aposente enquanto estiver trabalhando, assim não haveria recálculo da aposentadoria e o resultado seria vantajoso para o segurado que receberia um plus ao salário após completar os requisitos para a aposentação, bem como para o sistema previdenciário, visto que a concessão do benefício seria postergada, cumprindo a missão fracassada do fator previdenciário.

    Att.

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