Uma
pensionista do Ipsemg teve reconhecido o direito de receber pensão integral no
valor de R$ 4.801,64, com as correções devidas e com juros de 0,5% ao mês,
desde a data em que o benefício foi gerado. A decisão, em mandado de segurança,
é do juiz da 1ª Vara da Fazenda e Autarquias de Belo Horizonte, Geraldo Claret
de Arantes. Exercendo o controle difuso da constitucionalidade, o magistrado
declarou, no caso concreto, inconstitucional, por vício de decoro, a Emenda
Constitucional nº 41/2003 (Reforma da Previdência) e todas as alterações,
constitucionais ou não, que confisquem direitos adquiridos pelo servidor
público.
No
pedido, a pensionista informou que é beneficiária da pensão por morte de
ex-servidor desde 21 de julho de 2004, recebendo, atualmente, R$ 2.575,71.
Alegou que a pensão tem sido paga a menor e requereu que a mesma seja paga na
sua integralidade. Devidamente notificadas, as autoridades (diretor de
Previdência e presidente do Ipsemg) sustentaram ausência de direito à paridade
para as pensões cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da vigência da EC nº
41/2003.
Em
análise dos autos, o juiz Geraldo Claret destacou que o valor que o instituidor
da pensão receberia, se vivo estivesse, não corresponde ao que, efetivamente, é
pago à pensionista. Fez ainda breve consideração sobre o regime contratual dos
servidores públicos à luz da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido,
lembrou que ao optar por concorrer à vaga no serviço público, o cidadão terá
analisado e comparado as vantagens e desvantagens, as condições, encargos, termos,
remuneração e regime de aposentadoria e pensão da administração pública, nos
termos do art. 37 da Constituição, e aceita se submeter às regras vigentes na
época da investidura no cargo.
Direito
adquirido
Entretanto,
continuou o magistrado, após a promulgação da CF de 1988, parte da doutrina e
da jurisprudência pátrias passou a desprezar o art.5º, inciso XXXVI da Carta
Magna, ao criar uma figura inexistente no texto da norma constitucional,
denominando-a de expectativa de direito. Acrescentou que a construção
jurisprudencial e doutrinária vem desconsiderando a segurança jurídica em nome
do medieval “fato do príncipe”, ou seja, a conveniência de cada administração
pública, que se sobrepõe à garantia dos direitos individuais.
Ressaltou
que uma vez aprovado no concurso público a que se submeteu, e investido no
cargo, não há mais a expectativa de direito, e sim direito adquirido, mediante
condição e termo. Não pode haver revisão unilateral - por parte do Estado -
para atingir direito individual adquirido mediante certame público, quanto mais
para confiscar propriedade privada (o direito à aposentadoria e pensão), o que
vem acontecendo no País, com a maior naturalidade, argumentou Geraldo Claret.
Entendeu
o magistrado que a EC nº 41 não está em consonância com os preceitos da
Constituição, uma vez que, a seu turno, acabou por subtrair direitos
adquiridos, inerentes à irredutibilidade dos proventos, vencimentos dos
servidores públicos e subsídios dos agentes políticos aposentados ou não.
Trata-se, registrou, não somente de uma violação ao princípio da segurança
jurídica, mas em flagrante desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Constitucionalidade
Ainda
em sua decisão, o juiz destacou que, mesmo que não se admita a tese da afronta
às garantias fundamentais, verifica-se que, ainda sim, afigura-se líquido e
certo o direito da pensionista. É que, no caso dos autos, há que ser exercido o
controle difuso da constitucionalidade da EC 41/2003, explicou, referindo-se ao
julgamento da Ação Penal 470, conhecida como “Caso Mensalão”, onde foi
suscitada a problemática da compra de votos no Congresso Nacional e questionada
a validade da votação da referida emenda.
Citou
a tese do ministro relator, Joaquim Barbosa, seguida pela maioria dos
ministros, de que a EC nº 41/2003 foi fruto não da vontade popular representada
pelos parlamentares, mas da compra de tais votos, mediante paga em dinheiro
para a aprovação no parlamento da referida emenda constitucional que, por sua
vez, destrói o sistema de garantias fundamentais do estado democrático de
direito.
O
magistrado fez referência à teoria dos “frutos da árvore envenenada”, utilizada
na jurisprudência do Direito Penal, declarando que a EC nº 41/2003 é fruto da
árvore envenenada pela corrupção da livre vontade dos parlamentares, ferindo a
soberania popular, em troca de dinheiro.
Por
ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.
Processo
N. 0024.12.129.593-5
Fonte: TJMG